Processo 0802400-03.2025.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802400-03.2025.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802400-03.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor MARIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS Advogado Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que a autora é cliente da demandada, sendo surpreendida com uma negativação indevida realizada pela requerida. Documentos coligidos. Devidamente citada, a requerida aponta pela regularidade da negativação, requerendo a improcedência do pleito. Réplica acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Da preliminar - Da inépcia da inicial Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o requerente se atentou aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC. Ademais, o autor bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia. Ademais, a verificação sobre a existência ou inexistência de provas suficientes para amparar as alegações da autora é uma questão que diz respeito estritamente ao mérito da causa, e não aos pressupostos processuais de validade da ação. Se a autora não conseguir provar o fato constitutivo do seu direito, a consequência jurídica será a improcedência dos seus pedidos, e não a extinção prematura do processo sem a resolução do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e passo à análise do mérito da demanda. III. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de…

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