Processo 0802400-90.2026.8.15.0731

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802400-90.2026.8.15.0731
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Classe_Processual: 0802400-90.2026.8.15.0731 IMPETRANTE: GAYOSO DE LIMA ENERGIA, MEDICINA E PARTICIPACOES LTDA, CARLA WANDERLEY GAYOSO DE LIMA, MARCKSON ALMEIDA DE LIMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICÍPAL DE CABEDELO-PB DECISÃO Vistos. GAYOSO DE LIMA ENERGIA, MEDICINA E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCKSON ALMEIDA DE LIMA e CARLA WANDERLEY GAYOSO DE LIMA impetraram o presente Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar em face de ato iminente a ser praticado pelo Secretário da Receita do Município de Cabedelo - PB. Os impetrantes sustentam, em síntese, possuir direito líquido e certo à imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em relação à transferência de imóveis realizada para a integralização do capital social da empresa impetrante, conforme facultado pelo art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. De acordo com a petição inicial, a empresa foi constituída em 15 de dezembro de 2025, tendo seu capital social integralizado mediante a incorporação de bens imóveis de propriedade dos sócios, ora coimpetrantes. Alegam que o contrato social registrado na Junta Comercial estipula expressamente que a totalidade do valor dos imóveis foi destinada à realização do capital subscrito, sem a constituição de qualquer rubrica de reserva de capital, ágio ou destinação societária diversa. A insurgência mandamental fundamenta-se no justo receio de que a autoridade fazendária municipal realize o lançamento do ITBI sobre a diferença entre o valor contábil declarado pelos contribuintes e a base de cálculo arbitrada pela avaliação administrativa da Prefeitura Municipal de Cabedelo. Os impetrantes afirmam que o Fisco Municipal manifestou, no âmbito de processos administrativos, o entendimento de que a imunidade constitucional não alcançaria o valor dos bens que excedesse o limite do capital social, baseando-se em uma aplicação distorcida do Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requerem a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e de seu eventual lançamento, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ITBI sobre as transferências imobiliárias decorrentes do ato constitutivo da empresa, servindo a decisão judicial como documento liberatório perante a Serventia Registral imobiliária. Juntou documentos. Custas pagas. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL PREVENTIVA A análise da admissibilidade do presente writ revela o preenchimento de todos os pressupostos processuais e condições da ação necessários ao seu processamento. Tratando-se de Mandado de Segurança Preventivo, a pretensão autoral ampara-se no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a concessão da segurança para proteger direito líquido e certo sempre que houver justo receio de sofrer violação por parte de autoridade pública. No caso em tela, a impetração demonstra de forma analítica e documental que o receio de lesão ao direito de imunidade de ITBI não se funda em meras conjecturas subjetivas ou em "lei em tese", mas em uma ameaça concreta e iminente. Conforme se extrai das provas acostadas à inicial, em outros processos administrativos, a administração tributária municipal já externou o entendimento de que a operação societária de integralização de capital realizada pelos impetrantes sujeita-se…

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