Processo 0802400-96.2023.8.10.0032
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO: 0802400-96.2023.8.10.0032 REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE ARANHA REQUERIDO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marcelo Cavalcante Aranha em face de Sinosserra Financeira S/A, ambos qualificados nos autos. Na peça inaugural (IDs 96466416 e 96466418), o autor discute o financiamento de R$1.263,60 (mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), materializado pela Cédula de Crédito Bancário nº 000410173-0007. A insurgência fundamenta-se em supostas abusividades cometidas pelo réu, como juros de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) ao mês; juros de 49,88% (quarenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) ao ano; a capitalização mensal e a Tarifa de Cadastro de R$ 385,13 (trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). Para instruir a inicial, foram colacionados documentos pessoais, o contrato (ID 96466420) e parecer técnico particular (ID 96466421). O juízo, em decisão interlocutória (ID 114338439), indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, embora tenha concedido a gratuidade da justiça e determinado a citação. Em contestação (ID 127759016), a ré defendeu a higidez das taxas pactuadas, alegando conformidade com a média do BACEN, além de sustentar a legalidade da capitalização de juros e das tarifas administrativas, apresentando o contrato assinado (ID 127759961), tabelas comparativas e o comprovante de gravame (ID 127759972). Certificada a intempestividade da réplica protocolada pelo autor (ID 166173803 e ID 172624735). Intimada as partes para especificarem provas, as mesmas declinaram do faculdade (IDs 166179898 e 167596596), requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a pretensão do consumidor para revisar cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado, sob a alegação de que a instituição financeira impôs encargos excessivamente onerosos. Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito sobejamente (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). De início, impõe-se reconhecer a intempestividade da réplica (ID 166173803), conforme certificado nos autos (ID 172624735). A preclusão temporal impede a análise dos argumentos apresentados, as quais impugnaria especificadamente os fatos impeditivos ou modificativos alegados pela ré, porém por se tratar de matéria de direito como dito, o exame do mérito deve basear-se no conjunto probatório já existente. A proteção do consumidor é preceito constitucional, estabelecida como direito fundamental e princípio da ordem econômica. Nesse contexto, a Súmula nº 297 (duzentos e noventa e sete) do STJ ratifica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, submetendo o contrato bancário ao crivo das normas consumeristas. Entretanto, a incidência do CDC não implica presunção absoluta de nulidade. O princípio do pacta sunt servanda permanece relevante, devendo coexistir com a função social do contrato. Assim, a intervenção judicial exige a prova concreta de desvantagem exagerada, não bastando a…
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