Processo 0802401-23.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802401-23.2024.8.10.0040 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100-A; MARCOS ANDRÉ PINHEIRO CARDOSO - OAB MA 25696-A APELADA: RAQUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA NETA ADVOGADOS: FERDINANDO MARCUS VALE VIANA - OAB MA 21668-A; EDMILSON ALVES DE MOURA JUNIOR SEGUNDO - OAB MA 18892-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Energia Elétrica. Faturamento Exorbitante. Variação Abrupta de Consumo. Inversão do Ônus da Prova. Falha na Prestação do Serviço. Prova Unilateral. Ausência de Prova Técnica. Refaturamento pela Média. Sentença Mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o refaturamento de contas com aumento abrupto e injustificado, por entender que a empresa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da medição. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade das cobranças impugnadas, diante da alegação de variação abrupta de consumo; e (ii) a correção da sentença ao determinar o refaturamento das faturas com base na média de consumo, em face da distribuição do ônus da prova na relação consumerista. III. Razões de decidir 3. A consumidora logrou êxito em comprovar, por meio das faturas, a existência de um padrão de consumo estável e a subsequente elevação desproporcional e repentina dos valores, o que confere verossimilhança às suas alegações e atrai a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Cabia à concessionária, detentora do conhecimento e dos meios técnicos, o ônus de demonstrar a regularidade da medição e a correção do faturamento. Contudo, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, prova de natureza unilateral, sem produzir qualquer prova técnica robusta, como vistoria no medidor, inspeção nas instalações ou perícia, falhando em seu encargo probatório. 5. A ausência de prova técnica que justifique o aumento exorbitante do consumo consolida a presunção de falha na prestação do serviço, tornando escorreita a determinação de refaturamento das faturas pela média histórica da unidade consumidora, medida que visa restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida. ________________________________________________ Tese de julgamento:“1. Em ações que versam sobre cobrança exorbitante de energia elétrica, comprovada pela consumidora a variação abrupta e desproporcional do consumo, inverte-se o ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da medição por meios técnicos idôneos. 2. A apresentação de meras telas de sistema interno, por constituir prova unilateral, é insuficiente para desincumbir a concessionária de seu ônus probatório, consolidando a presunção de falha na prestação do serviço e autorizando o refaturamento das contas pela média de consumo da unidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 344, 355, II, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: (TJ-AL - Apelação Cível: 07014356220248020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:…
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