Processo 0802401-26.2026.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802401-26.2026.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802401-26.2026.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] POLO ATIVO: Nome: MATEUS WILLIAM SPILKA RIBEIRO Endereço: Avenida Robson Wencerlens Gurjão, 709, Bela Vista, REDENçãO - PA - CEP: 68553-515 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE VILLELA ALVES FILHO - MG171555 POLO PASSIVO: Nome: TREZZE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Endereço: U30, S/N, QUADRA06 LOTE 13, SET UNIAO, GOIâNIA - GO - CEP: 74313-130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerimento de justiça gratuita apresentado. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Nesse sentido a parte colacionou apenas declaração de hipossuficiência; o que por si só não demonstra sua real capacidade financeira. Vale ressaltar que a declaração se encontra subscrita exclusivamente por seu patrono. Ora, a declaração de hipossuficiência possui natureza personalíssima, exigindo, portanto, a assinatura da própria parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no § 3º do art. 99 do CPC. Sua apresentação por terceiro, ainda que advogado constituído, não supre a exigência legal de que a parte ateste pessoalmente sua condição econômica. Assim, entendo que a parte autora não apresentou documento capaz de demonstrar que faz jus a percepção do benefício, não restando comprovado nos autos que o recolhimento das custas processuais impacta na sua subsistência ou de seus familiares. E não havendo nos autos elementos que evidenciam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do autor na pessoa de seu advogado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, OU que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deve juntar aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a hipossuficiência: a) extratos bancários dos últimos três meses (de todas as contas correntes e poupanças); b)…

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