Processo 0802401-42.2021.8.18.0028
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0802401-42.2021.8.18.0028 RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEAS GOMES DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id.32036012) interposto nos autos do Processo 0802401-42.2021.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em disparo de arma de fogo na região da cabeça, não consumado o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a absolvição sumária por legítima defesa, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, a desclassificação para lesão corporal leve ou o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa ou por inexigibilidade de conduta diversa; (iii) determinar se é possível a desclassificação para lesão corporal leve; (iv) verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e por documentos médicos que atestam lesão por disparo de arma de fogo na região cefálica da vítima. Os indícios de autoria decorrem da narrativa da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, elementos suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. A absolvição sumária por legítima defesa exige comprovação inequívoca da excludente prevista no art. 25 do CP, o que não ocorre diante das versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não se revela manifesta de plano e demanda valoração probatória incompatível com a cognição sumária da primeira fase do procedimento do Júri. O disparo de arma de fogo direcionado à região da cabeça evidencia, em tese, animus necandi, sendo possível inferir o dolo de matar a partir do meio empregado e da região atingida, afastando a desclassificação para lesão corporal leve. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, e há elementos que indicam que o disparo foi efetuado de forma inesperada, circunstância que, em tese, pode caracterizar recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo a análise definitiva ser submetida ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pronúncia…
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