Processo 0802402-28.2024.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802402-28.2024.4.05.8302 APELANTE: UNIAO FEDERAL e outros APELADO: L. S. D. S. B. e outros ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA RUAS MUNIZ DIAS - MG185945 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. DIREITO À SAÚDE. TEMA 1234 E TEMA 06 DO STF. TEMA 106 DO STJ. SÚMULAS VINCULANTES 60 e 61 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela União em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, para reconhecer o dever de fornecimento solidário do medicamento, com observância do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF) quanto ao valor/forma de aquisição do medicamento (PMVG) e ao custeio/ressarcimento. 2. Alegam os embargantes, em suma, que o acórdão foi omisso quanto à observância do Tema 1234 e Tema 06, do STF, e do Tema 106 do STJ, e respectivas súmulas vinculantes 60 e 61 do STF. A União quanto à negativa da CONITEC e à comprovação da existência de evidências científicas de alto nível), nos termos do art. 19-Q, da Lei n. 8.080/90, e quanto à medida de contracautela. O Estado de Pernambuco, especificamente, no tocante à análise da CONITEC e à comprovação da existência de evidências científicas, defendendo, ainda, a responsabilidade do custeio do tratamento no caso específico ser da União. 3. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.". 4. Não assiste razão aos embargantes. Conforme destacado na decisão colegiada: A sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS deve observar os termos definidos nos Temas 106 do STJ, 793 do STF e dos recentes julgamentos, pelo STF, dos Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema 6) e nº 1.366.243 (Tema 1.234), ambos de repercussão geral. 5. Além disso, o acórdão embargado registrou expressamente que "foram aprovadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, tornando obrigatória a observância do Tema 6 (RE 566.471) e do Tema 1.234 (RE 1.366.243) no que tange ao pedido e à análise administrativa de medicamentos na rede pública de saúde, à judicialização do caso, bem ainda aos seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais)." 6. O acórdão em apreço, deixou explícito, também, que a documentação apresentada da parte autora preenche os requisitos das teses firmadas nos Temas do STJ e STF, para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. 7. Assentou o acórdão, referente à evidência científicas, que a Nota Técnica do NATS, para o caso em análise, embora tenha sido desfavorável ao tratamento prescrito, justifica sua conclusão pelo não fornecimento do medicamento à parte recorrente tão somente em razão do medicamento não ser fornecido pelo SUS, contudo, atesta a referida Nota Técnica, a existência de evidências científicas, em um estudo de fase 3, randomizado, duplo-cego e controlado por placebo, no qual registra que "o vosoritide é um tratamento promissor para a acondroplasia, mostrando aumentos significativos e sustentados na velocidade de…
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