Processo 0802403-35.2025.8.10.0144

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802403-35.2025.8.10.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802403-35.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMAO ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROMAO ALVES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados. A parte requerente afirma que possui uma conta bancária junto ao banco réu para o recebimento de seu benefício previdenciário. Todavia, destaca que vem sofrendo descontos indevidos a título de tarifa bancária (CESTA B. EXPRESS 02), os quais não autorizou. Diante disso, requer, dentre outros pedidos: a declaração de inexistência dos contratos impugnados, com o ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado e o pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 171875529), aduzindo preliminares e destacando a legitimidade das cobranças realizadas, notadamente pela utilização dos serviços disponibilizados e pela assinatura de termo de adesão. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 174169907), impugnando a assinatura constante no contrato juntado pela instituição financeira e requerendo a produção de prova pericial. É o relatório necessário. Após fundamentar, passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a parte requerente haver impugnado a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte requerida, conforme será oportunamente analisado, entendo que a produção de prova pericial revela-se desnecessária no caso concreto. Com efeito, a regularidade da cobrança encontra-se suficientemente demonstrada por outros meios de prova constantes dos autos, os quais se mostram aptos à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o requerimento de produção de prova pericial. Preliminares. No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Passo para a análise do mérito. Primeiramente, em relação ao desconto de tarifa bancária, destaca-se que este decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente, prevista na Resolução nº 3.319/2010 do Banco Central (art. 375 do CPC). A parte autora afirma que o referido desconto é indevido, uma vez que não autorizou a cobrança, sendo fruto de ato unilateral e abusivo da parte ré. Ocorre que não se anuncia na inicial que se tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta benefício etc). Pelo contrário, é perceptível a utilização de conta corrente, com a existência de diferentes empréstimos pessoais vinculados e depositados na conta,…

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