Processo 0802405-36.2025.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802405-36.2025.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802405-36.2025.8.20.5120 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FRANCA FREITAS SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a correção do indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com indicação clara das razões que ensejaram a extinção do feito, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC. 4. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada irregularidade na petição inicial, deve o autor ser intimado para emendá-la, sob pena de indeferimento. 5. A parte autora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando de apresentar comprovante de residência idôneo, requisito necessário à regular formação da relação processual. 6. O descumprimento da determinação judicial caracteriza a inépcia da inicial, autorizando o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 7. A intimação pessoal da parte autora não é exigida nas hipóteses do art. 485, I, do CPC, sendo suficiente a prévia intimação para emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhido o pedido de desentranhamento de peça protocolada equivocadamente e rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 290 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0824139-12.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803262-45.2025.8.20.5100, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher o pedido de desentranhamento da peça protocolada equivocadamente, rejeitar a preliminar suscitada e conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 37600701) interposta por JMARIA DAS GRACAS FRANCA FREITAS SILVA contra sentença (Id. 37600699) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos em epígrafe, ajuizados em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora foi intimada para promover a emenda a inicial, conforme especificações do Despacho de ID nº 174236881, no entanto,…

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