Processo 0802405-85.2026.8.15.2001

TJPB • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0802405-85.2026.8.15.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0802405-85.2026.8.15.2001 EMBARGANTE: RAMON MUNIZ DE CARVALHO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução. O executado sustenta a ocorrência de excesso de execução superior a 800%, argumentando que a planilha apresentada pelo exequente utiliza juros abusivos e honorários advocatícios extrajudiciais sem lastro contratual. Ressalta, ainda, a existência de ação revisional prévia (processo nº 0813207-79.2025.8.15.2001), na qual obteve tutela de urgência reconhecendo a plausibilidade da tese de cobrança indevida sobre as cotas condominiais. Em sede de pedidos urgentes, o embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Justifica a dispensa excepcional da garantia do juízo em razão de sua hipossuficiência financeira, alegando que a exigência de caução comprometeria o sustento de sua família. DECIDO. - Da gratuidade de justiça. A análise da documentação apresentada pelo embargante confirma sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Os demonstrativos de pagamento de ID 136143426, ID 136143429 e ID 136143430 revelam que, embora o rendimento bruto seja superior, o valor líquido efetivamente recebido gira em torno de R$ 1.100,00 mensais. Essa redução drástica ocorre devido a descontos obrigatórios e contratuais, especialmente empréstimos consignados que consomem parte expressiva de sua renda, além de custos com plano de saúde para si e seus dependentes. O direito à gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se justamente a garantir o acesso ao Judiciário para quem possui insuficiência de recursos. No caso, a renda disponível do embargante é insuficiente para o custeio das taxas judiciais sem que haja prejuízo direto ao seu sustento básico e de sua família. Assim, diante da comprovação da precariedade econômica, o deferimento integral da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. - Do efeito suspensivo e da dispensa de garantia do Juízo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e, em regra, a garantia do juízo, conforme o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pela expressiva discrepância entre o valor executado e o montante que o embargante alega ser devido, com indícios de excesso de execução superiores a 800%. Além disso, a existência da ação revisional nº 0813207-79.2025.8.15.2001, na qual já foi deferida tutela de urgência reconhecendo abusividades nas cobranças condominiais que originaram o crédito, reforça a verossimilhança das alegações. O perigo de dano é igualmente latente, uma vez que o prosseguimento da execução implica risco imediato de constrição patrimonial sobre bem de família e inscrição em cadastros de inadimplentes, o que comprometeria a subsistência do embargante e de sua família. Quanto à garantia do juízo, este juízo reconhece a possibilidade de sua dispensa excepcional. Embora o texto literal do art. 919, § 1º, do CPC exija penhora, depósito ou caução, o Tribunal de Justiça da Paraíba, com base no entendimento praticado pelo Superior Tribunal de Justiça,…

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