Processo 0802406-66.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802406-66.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802406-66.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking, Extravio de bagagem] AUTOR: BRUNA SAMPAIO CAVALCANTE REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Bruna Sampaio Cavalcante, em face de GOL Linhas Aéreas S/A e Société Air France. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta no valor total de R$ 9.010,36 (nove mil e dez reais e trinta e seis centavos), com itinerário Fortaleza/CE → Guarulhos/SP → Paris CDG → Madrid, partindo em 26/11/2024, e retorno previsto para 16/12/2024, no trecho Madrid → Paris CDG → Rio de Janeiro/Galeão. Relata ainda que, durante o trecho de ida, ao desembarcar em Paris, percebeu ter esquecido sua bolsa no interior da aeronave operada pela Air France, contendo documentos pessoais, telefone celular e a quantia de cem euros. Após recuperar o pertence junto à companhia, constatou a ausência do numerário. Em razão do tempo despendido, o casal perdeu a conexão Paris-Madrid, sendo necessária a aquisição de novas passagens para esse trecho. Afirma ter sido informada, à época, por representante da Air France, de que o no-show na conexão não prejudicaria o voo de retorno. No dia do embarque de volta, chegou ao aeroporto de Madrid às 2h40 da madrugada e foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem aviso prévio e sem que lhe fossem oferecidas as alternativas previstas na Resolução ANAC n. 400/2016. Somente após intervenção do cunhado, que se dirigiu pessoalmente ao aeroporto de Teresina na madrugada para buscar auxílio de atendente da GOL, conseguiu-se reativar o trecho Madrid-Paris — sem a reativação do trecho subsequente Paris-Rio de Janeiro, que constava nos bilhetes originalmente adquiridos. Ao chegar em Paris, a bagagem da autora foi extraviada, com abertura do respectivo chamado. As rés passaram a se responsabilizar mutuamente, sem prestar qualquer assistência. A autora permaneceu no Aeroporto Charles de Gaulle das 6h às 23h20, totalizando aproximadamente dezessete horas e vinte minutos sem alimentação, hospedagem ou qualquer suporte das companhias, arcando com despesas de R$ 1.048,33 (mil e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) para custear refeições. Ao retornar ao Brasil, foi redirecionada para Fortaleza via Guarulhos, chegando ao destino final com cerca de quinze horas e quarenta e cinco minutos de atraso, totalizando, somado ao período de espera em Paris, mais de trinta e duas horas de atraso em relação ao itinerário originalmente contratado. A GOL contestou arguindo, em preliminar: ausência de pretensão resistida; ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos seriam de responsabilidade exclusiva da Air France; e conexão com o processo n. 0802415-28.2025.8.18.0176, ajuizado por André Carvalho Luz. No mérito, sustentou culpa exclusiva da autora pelo no-show, ausência de comprovação dos danos e inexistência de dano moral indenizável. A Air France contestou sustentando que o esquecimento da bolsa e a perda da conexão decorreram de culpa exclusiva da autora; que o no-show foi aplicado licitamente; que o extravio de bagagem foi temporário e restituído dentro do prazo regulamentar (art. 32 da Resolução ANAC n.…

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