Processo 0802407-69.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0802407-69.2025.8.10.0048 ROSANGELA SOUSA GALVAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 EDUARDO SOUSA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. EDUARDO SOUSA PEREIRA e ROSANGELA SOUSA GALVÃO PEREIRA, já qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio consensual, sustentando que contraíram matrimônio em 27 de abril de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que pretendem dissolver consensualmente o vínculo conjugal. Informaram que da união nasceram dois filhos menores, JOÃO LUCAS GALVÃO PEREIRA, nascido em 05 de janeiro de 2012, e ÓTAVIO GALVÃO PEREIRA, nascido em 28 de abril de 2015. As partes ajustaram que a guarda dos filhos menores permanecerá com a genitora, assegurado ao genitor o direito de visitas de forma livre, mediante prévio ajuste entre os pais e sempre observando o melhor interesse das crianças. Quanto aos alimentos, convencionaram que o genitor pagará pensão alimentícia em favor dos filhos no percentual de 46,12% do salário mínimo, equivalente ao valor indicado nos autos de R$ 700,00, a ser pago diretamente à genitora, mediante recibo ou transferência bancária. Ajustaram, ainda, que as despesas extraordinárias dos filhos, relativas a educação, saúde, vestuário e lazer, serão suportadas por ambos os genitores em partes iguais. Declararam, também, que os bens adquiridos na constância do casamento já foram partilhados extrajudicialmente, nada mais havendo a ser discutido quanto ao patrimônio comum. Em relação aos alimentos entre os ex-cônjuges, dispensaram reciprocamente a fixação, por serem capazes de prover o próprio sustento. A requerente manifestou o desejo de voltar a utilizar o nome de solteira, passando a assinar ROSANGELA SOUSA GALVÃO. As partes compareceram à Secretaria Judicial e ratificaram os termos da inicial, conforme certidão constante dos autos. O Ministério Público, considerando a existência de interesse de menores, interveio no feito e manifestou-se favoravelmente à homologação do divórcio consensual, por entender resguardados os direitos das crianças, especialmente quanto à guarda, convivência familiar e alimentos. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, dispõe que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, não mais exigindo lapso temporal de separação de fato ou prévia separação judicial. Assim, o divórcio passou a constituir direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, sendo descabida a investigação acerca das causas da ruptura conjugal. No caso, as partes manifestaram expressamente a vontade de se divorciar, apresentaram certidão de casamento e firmaram acordo quanto às questões decorrentes da dissolução do casamento, inclusive guarda, convivência familiar, alimentos dos filhos, partilha de bens e nome da requerente. Embora haja filhos menores, verifica-se que seus interesses foram devidamente preservados. A guarda foi ajustada em favor da genitora, com convivência paterna livre e previamente acordada, e foi estabelecida obrigação alimentar em favor dos filhos, no percentual de 46,12% do salário mínimo, além da divisão igualitária das despesas extraordinárias. A manifestação favorável do Ministério Público reforça a regularidade do acordo, inexistindo óbice à homologação. Quanto à ausência de audiência formal de ratificação, não há…
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