Processo 0802409-32.2024.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802409-32.2024.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802409-32.2024.4.05.8201 APELANTE: EDVALDO CRISPINIANO DA SILVA, FERNANDA CUNHA DE ALMEIDA, LISONETE MARQUES FRANCO MANGUEIRA, MARIA APARECIDA AZEVEDO DE MORAIS, CARLOS ALBERTO MARQUES, ELIANE MARQUES DE LUCENA, GIRLENE MARIA DE SOUZA FRANCA, LUIS MAR BORBOREMA, JOSADARK SOARES DE SOUSA, ANTONIO ROMUALDO DONATO, TEREZINHA DA SILVA LIMA, TERESINHA DE JESUS BARBOSA FIRMINO, MARIA DE FATIMA DIAS CAMPOS, JOSE NEUDO DE SOUSA, MARIA BETANIA DE QUEIROZ RODRIGUES ANDRADE, FRANCISCA PEREIRA BEZERRA, ELAINE CRISTINA ARAUJO GUERRA, SEVERINO JOSE DE BRITO, JOAO CRISOSTOMO LOUREIRO SOARES, ALICE RAMOS DA SILVA, EDNALVA PALMEIRA DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA DA COSTA GOMES, ZULEIDA DINIZ SOARES, ALDO ROQUE DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO FAGUNDES, REGINALDO PEDRO DO EGITO, JOSE DAMIAO MARCAL DA SILVA, SOLANERES NUNES SABINO NASCIMENTO, MAGNO AFONSO MARTINS BARBOSA, JUCILENY DE MORAIS FELISARDO, MARCOS OLIVEIRA SILVA, JOSE ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB27222-B ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO ZILLI - PB15928-B-B APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO MÚTUO. NATUREZA ACESSÓRIA DO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATOS LIQUIDADOS HÁ MAIS DE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA AZEVEDO DE SOUZA e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, reconheceu, em parte, a ilegitimidade ativa de determinados autores, ao fundamento de que não restou comprovado vínculo jurídico direto com o contrato de financiamento ou com a apólice securitária, bem como declarou prescrita a pretensão indenizatória dos demais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), consoante disposição do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, do CPC, suspensas essas obrigações pelo prazo e nos termos previstos no art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária a eles deferido. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por descumprimento da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do termo inicial da prescrição em seguro habitacional, nos termos do Tema 1.039/STJ; b) legitimidade ativa dos autores, ainda que não sejam mutuários originários, por se tratar de seguro de natureza real, vinculado ao imóvel, admitindo-se a sub-rogação dos adquirentes e possuidores; c) inexistência de prescrição, por se tratar de vícios construtivos ocultos, progressivos e de difícil constatação, devendo o prazo prescricional ter início apenas com a ciência inequívoca do sinistro; d) manutenção da responsabilidade da seguradora mesmo após a quitação do contrato de financiamento, desde que os danos tenham origem no período de vigência da…

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