Processo 0802409-35.2022.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802409-35.2022.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802409-35.2022.8.20.5102 Polo ativo CLEIDE SOARES DA ROCHA e outros Advogado(s): JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Polo passivo CEARA-MIRIM AGROINDUSTRIAL S.A. Advogado(s): TARCIANO CAPIBARIBE BARROS, ALEX DE OLIVEIRA STANESCU, SERGIO LUIS TAVARES MARTINS Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DISTRATO CONSENSUAL. VALIDADE. PROVA DIGITAL CERTIFICADA POR ATA NOTARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 95, IV, DO ESTATUTO DA TERRA. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PACTUADO QUE VINCULE OS VALORES A ÍNDICE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de valores em contrato de arrendamento rural e lucros cessantes. Recurso adesivo interposto pela parte ré, insurgindo-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a validade do distrato consensual firmado entre as partes, comprovado por prova digital certificada por ata notarial; (ii) a aplicabilidade do art. 95, IV, do Estatuto da Terra à hipótese de resilição bilateral; (iii) a existência de diferenças de pagamento no arrendamento rural, considerando o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio; (iv) a adequação da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As provas dos autos, especialmente a ata notarial que certifica mensagens via aplicativo WhatsApp, demonstram que as partes pactuaram distrato consensual, sendo inaplicável, na hipótese dos autos, a exigência de notificação prévia, prevista no art. 95, IV, do Estatuto da Terra, que se destina a proteger o arrendatário contra a retomada unilateral do imóvel pelo proprietário ao término do prazo contratual. 4. A aceitação reiterada dos valores pagos ao longo de cinco safras consecutivas, sem qualquer oposição ou ressalvas, consolida a expectativa legítima de quitação, operando-se o instituto da supressio, vedando a aplicação retroativa de critério de cálculo não expressamente pactuado pelas partes. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa, fixado em R$ 352.000,00, não pode ser considerado baixo, sendo impositiva a observância dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo da parte ré provido. Tese(s) de julgamento: 1. O distrato consensual, comprovado por prova digital certificada por ata notarial, é válido e afasta a exigência de notificação prévia prevista no art. 95, IV, do Estatuto da Terra. 2. A aceitação reiterada de valores pagos ao longo da relação contratual, sem qualquer oposição ou ressalvas oportunas, consolida a expectativa legítima de quitação, operando-se o instituto da supressio. 3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é excepcional e não se aplica quando o valor da causa é elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC,…

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