Processo 0802410-04.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802410-04.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JURANI RIBEIRO DA SILVA Nome: JURANI RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua E, número 47, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-510 Advogado(s) do reclamante: IGOR SILVA COSTA REQUERIDO: JULIANA LOBATO DA SILVA e outros (4) Nome: JULIANA LOBATO DA SILVA Endereço: Travessa 18, 17, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-000 Nome: LARA LOBATO DA SILVA Endereço: Travessa 18, 17, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-510 Nome: THAYUANNA FERREIRA LOBATO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2440, Secretaria Municipal de Saúde, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-240 Nome: NEIZA FARIAS PINTO Endereço: Travessa Ceará, 755, Casa B, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-080 Nome: CARLOS HENRIQUE LOBATO DUARTE Endereço: Travessa Ceará, 755, Casa B, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-080 Advogado: MATEUS SILVA DOS SANTOS OAB: PA20761 Endereço: TV. TRANSAMAZONICA, S/N, ANEXO AO FORUM, AMAPA, MARABá - PA - CEP: 68501-660 Advogado: ROGERIO WILLIAM ARAUJO FERREIRA OAB: PA33046-A Endereço: Avenida Santos Dumont, 66, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-450 SENTENÇA Jurani Ribeiro da Silva propôs, em 10/02/2025, ação de reintegração de posse cumulada com anulação de negócio jurídico e pedido de tutela de urgência em face de Juliana Lobato da Silva, Lara Lobato da Silva, Thayuanna Ferreira Lobato, Neiza Farias Pinto e Carlos Henrique Lobato Duarte, atribuindo à causa o valor de R$ 70.000,00 (ID 136664388). Narra o autor que conviveu em união estável por aproximadamente 11 anos com Delcinete Ferreira Lobato, relação da qual são filhas as requeridas Juliana Lobato da Silva e Lara Lobato da Silva, sendo Thayuanna Ferreira Lobato enteada do autor. Aduz que, durante a convivência, o casal adquiriu imóvel situado na Travessa 18, nº 17, Bairro Nova República, nesta cidade. Refere que Delcinete faleceu em 02/02/2017 e que, após o óbito, permaneceu residindo no imóvel até dezembro de 2023, quando foi preso em cumprimento de sentença. Afirma que, durante o período de reclusão, as requeridas Juliana, Lara e Thayuanna se apossaram do imóvel, promoveram sua deterioração e, posteriormente, venderam-no às requeridas Neiza Farias Pinto e Carlos Henrique Lobato Duarte pelo valor de R$ 70.000,00, sem sua anuência. Sustenta ser meeiro e herdeiro necessário de Delcinete, razão pela qual a venda seria nula de pleno direito, por ausência de seu consentimento. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido por decisão de ID 142386204, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação ocorreu após o transcurso do prazo de ano e dia da alegada perda da posse, inviabilizando a tutela possessória de urgência nos termos dos arts. 558 e 561, IV, do Código de Processo Civil, além de verificada a necessidade de dilação probatória para apreciação da controvérsia possessória e sucessória. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação de todos os réus pelo rito comum. Os réus foram regularmente citados via WhatsApp, mediante certidões juntadas nos autos. As requeridas Juliana Lobato da Silva, Lara Lobato da Silva e Thayuanna Ferreira Lobato, representadas pelo adv. Mateus Silva dos Santos, ofertaram contestação com pedido reconvencional em 05/06/2025 (ID 145731994). Em sede de preliminar, arguiram…
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