Processo 0802410-16.2022.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0802410-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Dental Royal - Barrios e Colla Ltda - Me Apelado: Eder Barrios Apelada: Luana Colla de Lima EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). REITERAÇÃO DE INÉRCIA APÓS SUCESSIVAS INTIMAÇÕES PESSOAIS E DE SEUS PROCURADORES. MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS INÓCUAS E PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDOS. DESÍDIA CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que extinguiu a ação de cobrança ajuizada, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O magistrado considerou configurado o abandono da causa, uma vez que, após sucessivas intimações pessoais e de seus procuradores, o autor não providenciou a publicação do edital de citação em jornal local, limitando-se a formular pedidos de dilação de prazo e requerimentos impertinentes, todos indeferidos. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que as manifestações apresentadas afastariam o abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a prática de atos processuais inócuos ou pedidos de dilação de prazo indeferidos, após sucessivas intimações pessoais nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, são suficientes para afastar a caracterização do abandono da causa; e (ii) estabelecer se a extinção do feito foi legítima diante da persistente inércia em cumprir diligência essencial ao prosseguimento da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige a inércia qualificada da parte autora que, após intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º), deixa de promover o andamento útil do feito. 4. No caso, o juízo de origem observou rigorosamente o procedimento legal, tendo realizado a dupla intimação (patrono e parte pessoalmente) em duas oportunidades distintas, advertindo expressamente sobre a pena de extinção. 5. A apresentação de pedidos de dilação de prazo ou de requerimentos manifestamente impertinentes, quando indeferidos pelo juízo por ausência de amparo legal ou complexidade, não interrompe o estado de desídia, equivalendo à própria inércia processual. 6. O impulso processual exigido pela norma não se satisfaz com a mera formalidade de petições desprovidas de efeito prático. A persistência da omissão em providenciar a publicação do edital de citação, diligência aguardada por longo período, evidencia o descaso com o andamento regular do feito e o animus abandonandi. 7. Decorrido o prazo da última intimação sem qualquer manifestação útil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.