Processo 0802410-75.2024.8.19.0026

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802410-75.2024.8.19.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802410-75.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. D. A. L. RESPONSÁVEL: AYANNE DE ANDRADE SILVA LEMOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de demanda proposta porB. D. A. L., neste ato representado porAYANNE DE ANDRADE SILVA LEMOS, em face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJeUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Petição Inicial ao ID.115468092, em que a parte autora alega ter recebido um comunicado no dia 25/04/2024 de que seu plano de saúde seria cancelado em 19/06/2024 em meio a um tratamento contínuo de saúde por ser portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista. Relata, ainda, que as condutas ilícitas têm ocorrido desde a mudança da cooperativa responsável pela gestão do contrato do plano de saúde, que passou da UNIMED RIO para a UNIMED FERJ, em 1º de julho de 2023, sendo que à época o requerente apenas recebeu um comunicado sobre essa alteração, sem que lhe fosse oferecido qualquer direito de escolha. Por fim, narra que as mensalidades estão quitadas, inexistindo justificativa para o ato de rescisão unilateral, e que o cancelamento se deu devido o alto custo do tratamento médico que o autor, portador de TEA, é acompanhado. Ao final, requer a condenação da parte ré para que se abstenha de suspender/cancelar o plano de saúde do requerente e indenização por danos morais. Ministério Público se manifestou ao ID.115921417 pela concessão da tutela antecipada. Deferimento da tutela provisória de urgência ao ID.116128590. Ao ID.120938858, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação, sustentando que inexiste ato ilícito praticado hábil a justificar o pleito indenizatório autoral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao ID.121395250, a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou contestação, sustentando a ausência de falha na prestação de serviços, que a rescisão foi realizada de forma regular, a ausência de obrigatoriedade da operadora em arcar com tratamentos médicos sem urgência e inexistência de danos morais. Réplica em ID.147912556, em que o autor refutou as teses defensivas apresentadas pelas rés, reportando-se em seguida à narrativa autoral. Decisão ao ID.153082757 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação em provas. Em provas, as partes se manifestaram em ID.155937842 e 158176185. Ao ID.197435257, parquet não se opôs à produção de prova documental suplementar. Intimadas, as rés se quedaram silentes, conforme certificado em ID.243822917. Promoção final do Ministério Público em ID.244667985. Despacho ao ID.257594302 que encerrou a instrução processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República. De início, verifica-se que ambas as rés sustentam preliminarmente suas ilegitimidades passivas. Entretanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva alegada por elas é a medida que se impõe, pelo simples fato de vigorar em nosso ordenamento jurídico processual brasileiro a teoria da asserção, que assenta que as questões relacionadas às…

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