Processo 0802410-88.2023.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802410-88.2023.8.18.0042 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros RECORRIDA: CARMELITA RODRIGUES DA SILVA Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 28572183) interposto nos autos do Processo nº 0802410-88.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 24334474), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito da apelada à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com fundamento na transposição do regime celetista para o estatutário, em conformidade com a Lei Estadual nº 4.546/92. O ente público sustenta a inexistência da condição de servidora efetiva e a impossibilidade de concessão do benefício pelo RPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, diante da criação da Fundação Piauí Previdência como gestora do RPPS estadual; e (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria à servidora que, admitida sob o regime celetista antes da Constituição de 1988, permaneceu no serviço público e contribuiu regularmente para o RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a Fundação Piauí Previdência, apesar de ser pessoa jurídica de direito público, está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, conforme previsto no artigo 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. 4. O regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que prevê a inclusão dos servidores públicos estaduais, das autarquias e fundações públicas no regime estatutário. 5. A servidora ingressou no serviço público estadual antes da Constituição de 1988 e permaneceu contribuindo regularmente para o RPPS por mais de 44 anos, consolidando a expectativa legítima de aposentação. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 573, estabeleceu que a transposição de servidores celetistas para o regime estatutário somente é válida para aqueles admitidos por concurso público ou detentores de estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT). Contudo, modulou os efeitos da decisão para preservar os direitos daqueles que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata do julgamento. 7. A negativa da aposentadoria da apelada configuraria enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que as contribuições previdenciárias foram regularmente vertidas ao RPPS durante todo o período laboral. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 24710511), os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos da Decisão (ID nº 28225458). Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 93, IX, da CF, arts. 5º, XXXVI, art. 37, II c/c art. 40, todos da CRFB, art. 19 da ADCT e o TEMA 1254 do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente,…
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