Processo 0802411-30.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802411-30.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802411-30.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELE DINIZ CUNHA - RN21896-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN7307 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA BACENJUD SEM CITAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por A C de Oliveira Pinheiro & Filho Ltda. contra decisão da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que determinou a penhora online de ativos financeiros via sistema BACENJUD antes da citação válida do executado, comprometendo a continuidade das atividades empresariais da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de ativos financeiros antes da citação válida do executado em execução fiscal viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal deve observar o rito estabelecido na Lei nº 6.830/1980, especialmente os arts. 7º a 10, que preveem a citação prévia do devedor antes da realização de atos de constrição patrimonial. 4. O bloqueio de ativos financeiros sem a prévia citação compromete o direito de defesa do executado, contrariando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a penhora de ativos financeiros antes da citação do executado somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre a ineficácia da constrição caso a citação seja realizada previamente, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no REsp 1.588.608/TO, REsp 1.832.857/SP, AgInt no REsp 1.802.022/RS). 6. Diante da inexistência de justificativa excepcional para a constrição antes da citação e da ausência de prova de citação válida, impõe-se a suspensão da penhora e a liberação dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de ativos financeiros do executado em execução fiscal somente pode ocorrer após a citação válida, salvo demonstração de risco de ineficácia da medida caso a citação seja realizada previamente. O bloqueio de ativos sem citação viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo passível de levantamento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, 8º, 9º e 10; Código Tributário Nacional, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.588.608/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 31/5/2021, DJe 4/6/2021; STJ, REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/9/2019, DJe 20/9/2019; STJ, AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/9/2019, DJe 20/9/2019. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 2783918). A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs o presente recurso especial (cf. id. 2783739), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts.…

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