Processo 0802411-40.2026.8.19.0204

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0802411-40.2026.8.19.0204
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré Executividade oferecida por MAURICIO MATEUS DE SOUZA DA SILVA em face de DRIAN DONETTS DINIZ, a teor de ID.279195690 - Petição (Embargo Salarial) Alegou a excipiente, em síntese, que a presente execução fundamenta-se em um suposto contrato de honorários advocatícios (ID 263774515), por meio do qual o exequente pleiteia o recebimento da quantia atualizada de R$ 8.287,00 (ID 263774501); que este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros do executado, o que resultou no bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 3.911,70, conforme atesta a petição de manifestação da própria parte exequente (ID 276890643);que o executado jamais celebrou qualquer pacto profissional com o autor da demanda, sendo surpreendido pela existência de um título executivo cuja assinatura desconhece por completo e pelo consequente esvaziamento de seus recursos financeiros de natureza alimentar; que o protocolo administrativo do pedido de aposentadoria perante o INSS (NB 235.470.285-4), que daria lastro à cobrança de honorários, foi realizado em um horário absolutamente incomum: 21/11/2025 às 00:35:00 (ID 263774525); que a realização de um protocolo oficial nos primeiros minutos da madrugada, precisamente na data em que o executado completava a idade necessária para a concessão do benefício, demonstra uma pressa injustificada e ummodus operandiincompatível com a prática padrão de atendimento jurídico, sugerindo amanipulação de dados ou o uso indevido de credenciais de acesso por quem possuía interesse direto no êxito da demanda administrativa para gerar a cobrança ora impugnada; que o executado já possuía patrocínio jurídico devidamente constituído e habilitado para atuar em seu favor perante a autarquia previdenciária; que os documentos administrativos constantes no ID 263778753 revelam que o senhor Maurício Mateus de Souza da Silva era representado pelo advogado Allyson Barbosa Teixeira (OAB/RJ 264.847), profissional que efetivamente assinou procurações e petições no processo administrativo; que a constrição judicial que recaiu sobre os ativos financeiros do executado, no montante de R$ 3.911,70 (ID 276890643), padece de nulidade insanável por violar frontalmente as normas de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana;que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo provenientes do exercício da atividade profissional do executado como motorista ou de seus proventos de aposentadoria recém-concedidos;que o exequente não desempenhou atividade determinante para a concessão da aposentadoria do executado, limitando-se a uma atuação periférica e inexpressiva que não justifica a contraprestação exigida. Por fim, alegouexcesso na execução. Manifestação da parte excepta/exequente - ID285051305 - Petição Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, a exceção de pré-executividade só é cabível em casos excepcionais, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, ou seja, é necessário que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício, bem como é indispensável que a exigibilidade ou nulidade do título possa ser verificada de plano, o que não ocorre minimamente no caso ora em baila. Frise-se, outrossim, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se encontra pacificada neste sentido. É ler: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.…

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