Processo 0802411-67.2025.8.20.5112
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802411-67.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LEITE DOS SANTOS GOIS Advogado(s): ELAINE PEREIRA DE SOUSA, LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO Polo passivo LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR RECURSO INOMINADO Nº 0802411-67.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LEITE DOS SANTOS GOIS ADVOGADAS: ELAINE PEREIRA DE SOUSA E OUTRA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, MAS INDEFERIU OS DANOS MORAIS E A RETIRADA DE NOME DE CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO PLEITO INDENIZATÓRIO E À BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO À EFETIVA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO E E-MAILS QUE NÃO SUBSTITUEM CERTIDÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DAS PARTES OU DA NATUREZA PÚBLICA DO REGISTRO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO SATISFEITO PELA CONSUMIDORA (ART. 373, I, DO CPC). COBRANÇA INDEVIDA ISOLADA QUE, DESACOMPANHADA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO, CONFIGURA MERO DISSABOR E CONTRATEMPO DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO SOCORRO LEITE DOS SANTOS GOIS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório proposta em desfavor das LOJAS RIACHUELO SA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de matéria unicamente de direito, cujos autos já estão suficientemente instruídos para a formulação do entendimento deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter sido cobrada em fatura de cartão de crédito por compras que desconhece, cujo recebimento foi recusado diante da tentativa de entrega em sua residência. A parte autora afirmou que não solicitou qualquer produto ou serviço, desconhecendo o débito que originou uma negativação posterior, junto aos…
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