Processo 0802412-10.2025.8.12.0057
TJMS • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Viviane Agostinho da Silva Requerido(s): Banco Santander (Brasil) S.A. e outros Vistos Não houve acordo, apesar das tentativas registradas em audiência. O BANCO SANTANDER BRASIL não compareceu à audiência. O BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., embora presentes, inviabilizaram a autocomposição ao não apresentarem qualquer proposta, impedindo, inclusive, que a própria parte consumidora pudesse demonstrar a sua para avaliar eventual tentativa de composição. O BANCO DO BRASIL apresentou proposta apenas parcial, ao excluir a dívida oriunda de empréstimo consignado, que também integra o quadro de superendividamento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante desse cenário, aplicam-se as sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a suspensão da exigibilidade dos débitos, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor, observando-se que o pagamento a esse credor ocorrerá apenas após a quitação dos credores presentes à audiência. Tal providência se justifica porque os credores, ausentes ou presentes, deixaram de observar o dever de cooperação destinado a viabilizar a superação da situação de superendividamento do consumidor de boa-fé, nos termos do artigo 6º, incisos XI e XII, e do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do Fonamec: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores. Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação de deveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína, desde que preenchidos…
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