Processo 0802412-74.2023.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0802412-74.2023.8.14.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: SILDIANE SANTA BRÍGIDA REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 (Quinze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA; Estagiária: LUKACS PRAXEDES AFONSO; Autor: SILDIANE SANTA BRÍGIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Advogado: MARCIO PINHO AGUIAR, OAB/PA n° 018017; Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ nº. 04.895.728/0001-80; Preposto: JANILSON LISBOA ABREU FILHO, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX Advogado: LUDMILA BULCÃO ZARJITSKY, OAB/PA n° 30.853 ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, instadas as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera. Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO RAMIZUED FEITOSA BEZERRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca a declaração de inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses 05/2020, 06/2020 e 07/2020, vinculadas à conta contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como a revisão dos valores com base em média histórica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é titular da conta contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, referente a imóvel residencial situado na Travessa Zacarias Pinto Vieira, nº 2644, Bairro Betânia, Barcarena/PA; ii) sofreu acentuado aumento no consumo a partir da fatura de 05/2020, no valor de R$ 564,33; iii) recebeu fatura de 06/2020 no valor de R$ 929,91 e fatura de 07/2020 no valor de R$ 817,05; iv) buscou esclarecimentos junto à requerida, por meio do protocolo nº 23522863, em 14/07/2020, ocasião em que lhe foi informado que teria havido ajuste de consumo referente ao mês 05/2020; v) sustenta que sua média histórica de consumo não justificaria os valores cobrados; vi) afirma ausência de informação adequada e clara; vii) requer a inexigibilidade dos débitos, a revisão das faturas pela média de consumo, a restituição em dobro de R$ 506,36 e indenização por danos morais de R$ 8.000,00. A petição inicial foi juntada sob id. 18546602, acompanhada da peça inicial de id. 18546605, procuração de id. 18546606, documento pessoal de id. 18546607, faturas de abril a dezembro de 2019 de id. 18546608, faturas de janeiro a julho de 2020 de id. 18546609 e decisões paradigmas de ids. 18546610, 18546611 e 18546612. Por decisão de id. 18662227, foi deferida a gratuidade da justiça, processado o feito pelo rito da Lei nº 9.099/95, concedida tutela provisória para determinar que a requerida se abstivesse de cobrar do autor as parcelas referentes aos meses 05/2020, 06/2020 e 07/2020, de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora respectiva e de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, e determinado o…
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