Processo 0802412-74.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0802412-74.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ANA DALIA ACACIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDEIR DE SOUSA SANTOS - MA30121 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA DALIA ACACIO DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário: salário-maternidade rural. A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão, nos termos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. O INSS, por sua vez, negou a solicitação sob o argumento de que não restou comprovada qualidade de segurada especial (id. 167194006). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 172483093), alegando, em apertada síntese, que o benefício não pode ser deferido, tendo em vista que não preencheu os requisitos necessários à sua concessão, isto porque, conforme aduzido pelo requerido, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Réplica (id. 172519777), remissiva à inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (...) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.…
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