Processo 0802413-65.2024.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802413-65.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GRACILA DANTAS DE SOUZA LIMA Requerido (a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais”, proposta por Gracila Dantas de Souza Lima em face do Banco do Brasil S/A. A autora afirma ser aposentada, pessoa idosa, de baixa renda e com instrução limitada, utilizando a conta corrente nº 883003635, agência 17310, mantida no banco réu, exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e para a realização de movimentações básicas. Sustenta que o réu vem realizando descontos mensais sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem que tenha solicitado, aderido ou autorizado tal contratação. Afirma desconhecer a origem da cobrança e que jamais recebeu explicações claras ou informações suficientes sobre a natureza do suposto pacote tarifário. Segundo a inicial, os descontos indevidos totalizam R$ 743,60, valor cuja devolução em dobro é requerida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A autora também pleiteia indenização por dano moral no valor estimado de R$ 20.000,00, alegando que a cobrança indevida atinge verba alimentar essencial à sua subsistência. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a cessação imediata dos descontos, a declaração de ilegalidade das tarifas e a concessão de justiça gratuita. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminarmente: impugnação ao benefício da justiça gratuita, afirmando ausência de comprovação de hipossuficiência; ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a autora poderia cancelar unilateralmente o pacote de serviços por aplicativo, autoatendimento, telefone ou agência. No mérito, defende a legalidade da cobrança, afirmando que a autora aderiu a pacotes de serviços desde 1998, apresentando registros sistêmicos de adesões sucessivas (1998, 2000 e 2011). Alega que a contratação pode ser realizada eletronicamente, mediante senha pessoal, e que não há irregularidade ou ato ilícito. Sustenta inexistência de dano moral e improcedência da repetição do indébito. Ao final, pede improcedência total e condenação da autora por litigância de má-fé (ID 148977612). A autora apresentou réplica, rejeitando integralmente os argumentos defensivos. Afirma que o interesse de agir independe de prévia tentativa administrativa; comprovou documentalmente sua renda inferior a três salários mínimos, justificando a manutenção da gratuidade; o banco não apresentou o contrato supostamente firmado, o que impediria a verificação da validade da contratação, violando o dever de informação; a inexistência do contrato gera presunção de ausência de manifestação válida de vontade; os descontos afrontam a legislação consumerista, especialmente porque a conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário; o dano moral decorre da própria conduta abusiva do réu. Ao final, reiterou os pedidos de restituição em dobro e indenização moral, ID 151010097. Despacho de ID 160280592 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161973339), a parte demandada quedou-se inerte, ID 162165090. É o…
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