Processo 0802413-97.2025.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802413-97.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LAERTON DA SILVA PEREIRA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de BPC/LOAS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LAERTON DA SILVA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Aduz o autor que possui visão monocular, trazendo limitações no seu cotidiano, diante disso, requereu administrativamente, em 29.11.2024, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o qual, contudo, foi negado pelo réu sob o fundamento de que o autor não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe implemente o benefício assistencial. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Realizada perícia médica. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, que a parte autora não se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência nos moldes delineados pela Lei 8.742/93, pugnando pela improcedência do pedido. Indeferido o pedido de realização de perícia social. As partes não manifestaram interesse na realização da audiência de instrução. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias Nenhuma preliminar foi suscitada pelo réu. Ademais, o processo está em ordem, pois a inicial foi admitida, houve citação regular, as partes estão bem assistidas e nenhuma nulidade foi arguida nem se constata da análise dos autos. Da questão principal de mérito Os requisitos para a concessão do benefício assistencial, de prestação continuada, são os seguintes: a) a existência de deficiência ou idade de 65 anos ou mais; b) que a deficiência gere impedimento de longo prazo, assim entendido aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e, c) a comprovação de não possuir meios para prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo; para os benefícios requeridos a partir de 24/03/2020, data da vigência da Lei nº 13.981/20, o limite da renda familiar per capita a ser considerado é de 1/2 (meio) salário mínimo. Nos termos do § 2º, do art 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". É sabido, entretanto, que o limite de renda per capita não é absoluto e pode ser superado caso a situação de miserabilidade seja comprovada por outros meios. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 567.985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, entendimento confirmado no julgamento da Reclamação 4374, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013. Embora não tenha sido declarada a nulidade da norma, ficou estabelecido que o critério normativo encontra-se defasado para caracterizar a…
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