Processo 0802415-54.2025.8.10.0207
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802415-54.2025.8.10.0207 - PJE. APELANTE: PEDRO BATISTA LIMA. ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO (OAB/MA 13.979). APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TJMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). II. Recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos questionados, mediante a apresentação de instrumento contratual válido, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. III. A ausência de comprovação da contratação do serviço impugnado, aliada à insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira, caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. IV. A imposição de serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. V. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando realizados em face de consumidor idoso e de baixa renda, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável in re ipsa. VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Apelo parcialmente provido. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PEDRO BATISTA LIMA contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos realizados, determinar sua cessação, condenar à repetição em dobro dos valores (a apurar em liquidação) e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (Id 54391309). O apelante sustenta (Id 54391310), em síntese, a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, alegando desproporção diante das circunstâncias do caso, notadamente por se tratar de pessoa idosa, com descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo a majoração da indenização para patamar compatível com a jurisprudência. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório para R$10.000,00. Em contrarrazões (Id 54391313), a apelada defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento…
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