Processo 0802415-61.2024.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802415-61.2024.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802415-61.2024.8.10.0022 APELANTE: ALCIDES REINALDO GAVA ADVOGADOS: GUILHERME NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB/MA 18285 E SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA OAB/MA 12030 APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MARANHENSE – SICOOB OESTE MARANHENSE ADVOGADOS: ARCIONE LIMA MAGALHÃES OAB/MA 6.752 E ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA OAB/MA 12.904 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por ALCIDES REINALDO GAVA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos dos embargos de terceiros opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE, ora apelada, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a ineficácia da alienação das Fazendas Ipanema I, II, III, IV, V e VI, localizadas na Zona Rural do Município de Itinga do Maranhão, efetuada por Rodrigo Galeti Gava à Sra. Maria da Penha Galeti Gava, em relação à execução nº 0001802-55.2016.8.10.0022 e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, CPC). Em suas razões recursais (id 54721352), o apelante defende que não ocorreu registro de penhora na matrícula dos imóveis, tampouco averbação premonitória, nem qualquer restrição real ou pessoal que tornasse ostensiva a litigiosidade perante terceiros de boa-fé; assevera que a documentação acostada demonstra a existência de certidões negativas de ônus, certidões negativas diversas e até consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sem apontamento impeditivo à alienação; afirma que houve erro na sentença ao transformar o parentesco em presunção automática de má-fé; aduz que o suposto valor irrisório não foi objeto de prova técnica e não autoriza a declaração de fraude e o protesto pretérito da dívida não substitui a citação válida, nem prova da ciência do adquirente. Com estes e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença . Contrarrazões da apelada sob o id 54721358, oportunidade em que sustenta a fraude à execução, refuta as demais teses levantadas no recurso para, ao final, requerer o seu desprovimento. Recebimento do recurso no duplo efeito. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pelo Dr. José Ribamar Sanches Prazeres opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id 55333578). É o relatório. DECIDO. O cerne da questão consiste em analisar se o apelante, adquirente dos imóveis indicados na ação de execução de título extrajudicial de nº 000180255.2016.8.10.0022 incorreu ou não em fraude à execução. Na origem, a apelada ingressou com ação de execução de título extrajudicial nº 0001802-55.2016.8.10.0020 em face de Rodrigo Galeti Gava afirmando ser credora da quantia de R$ 132.085,97 (cento e trinta e dois mil e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos)(apurado até novembro de 2015), com fulcro em cédulas de crédito bancário. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de fraude à execução, ao argumento de que não havia registro de penhora, averbação premonitória ou qualquer restrição nas matrículas dos imóveis, afirmando, ainda, ter adquirido os bens de boa-fé. Todavia, as alegações recursais não se mostram suficientes para infirmar os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados