Processo 0802416-81.2024.8.14.0136
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802416-81.2024.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: REQUERIDO: DOUGLAS ANTONIO DE AVILA ARAUJO 0802416-81.2024.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DOUGLAS ANTONIO DE ÁVILA ARAÚJO, todos já identificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados. Narra a parte autora que teria negociado com o demandado a venda de 10 lotes de sua propriedade no Loteamento Residencial Vale dos Sonhos III, localizado no município de Canaã dos Carajás/PA, mas que a parte ré deixou de pagar com as mensalidades, incidindo em mora e em um débito de valor considerável. Afirmou que cada lote, foi parcelado entre 180 a 240 parcelas mensais, mas que a parte ré só teria pago entre 3 a 11 parcelas de cada lote comprado. Individualizou a dívida na tabela presente na segunda página da exordial. Requereu a rescisão contratual e resolução do contrato nos termos pactuados entre as partes. Juntou documentos com a exordial. Devidamente citada, a parte demandada apresentou petição requerendo a inclusão de sua companheira no polo passivo, fundamentando no id. 136521870. Logo em seguida, em outra petição – id. 143137898, fez uma proposta de acordo, que, dado o contraditório à parte autora, houve atualização da dívida para eventual aceitação pelo demandado. Já no id. 155254769, o réu apresentou novos argumentos, e fez mais uma contraproposta para acordo. No id. 157070507 - Pág. 1, a parte autora não aceitou e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Esse é o breve resumo, passo a decidir. Inicialmente, destaco que a demanda trata de questões de direito, que podem ser provadas por documentos. Desnecessário, portanto, produzir prova em audiência de instrução para formação do convencimento judicial. No que concerne ao pedido de decretação da revelia, observa-se que na petição de Id. 135526968, o próprio demandado elenca as datas em que recebeu a citação/intimação e em que foi feita a audiência de conciliação. Sendo certo que ainda na data de 24/01/2025 não havia apresentado contestação. Assim, decreto sua revelia, com incidência dos efeitos materiais e formais, sobretudo por se tratar de direito disponível. No que concerne à preliminar de que existiria litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de sua companheira, há de se destacar que a união estável não tem documento público (escritura pública), mas tão somente um contrato particular com firmas reconhecidas (vide documento de id. 136521875 - Pág. 1). Some-se a isso o fato de que a demanda trata de direito obrigacional e pessoal, não se tratando de direito real. Dispensável, portanto, o litisconsórcio. No mérito, contestação sob o id. 130468369 - Pág. 1, e ao longo de muitas laudas sustentou seu interesse em permanecer na posse direta do bem. há de se ter como premissa que contrato faz lei entre as partes e precisa ser cumprido. O Princípio da Pacta Sunt Servanda é que rege a segurança jurídica das relações privadas. Se as partes celebrarem contrato e não os cumprirem, o mercado se tornará um caos financeiro sem qualquer segurança jurídica. Não pode qualquer parte alegar abusividade e por si só suspender o pagamento das parcelas ou…
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