Processo 0802418-50.2024.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802418-50.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 66553237). Alegou a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e correntista da instituição financeira ré (Agência 5792, Conta Corrente nº 600.715-5), tendo constatado descontos não autorizados sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL 3460121, no valor de R$ 168,68 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) (ID 66553237). Sustentou a ilegalidade dos lançamentos, afirmando jamais ter contratado ou recebido o crédito relativo à operação mencionada (ID 66553237). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 337,36, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 66553237). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.337,36 e juntou documentos (ID 66553237, ID 66553238, ID 66553239). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (ID 90372153). Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sustentando a total licitude dos lançamentos (ID 91748460, ID 91748464). Esclareceu que os débitos gravados sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL decorrem de encargos moratórios pelo pagamento em atraso de prestações atreladas ao contrato de empréstimo pessoal nº 384854884, legitimamente celebrado e usufruído pela demandante (ID 91748464). Acostou extratos bancários demonstrando a disponibilização do montante mutuado na conta corrente da autora, a sua posterior utilização e os saques realizados, bem como a posterior incidência de mora ante a falta de saldo suficiente para a liquidação do débito no vencimento da parcela (ID 91748464, ID 91748465). Pugnou pelo acolhimento de preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 91748464). A parte autora apresentou réplica e manifestação reiterando as alegações da exordial (ID 86169835, ID 94455302). Certificada a regularidade e tempestividade das manifestações das partes (ID 94875904), vieram os autos conclusos para julgamento (ID 94875911). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o firme convencimento deste juízo. Ao exame dos autos, verifica-se que a promovente insurge-se contra o lançamento efetuado sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL 3460121 no valor de R$ 168,68 em sua conta corrente nº 600.715-5, mantida perante a Agência 5792 do Banco Bradesco S.A. (ID 66553237). Ocorre que a instituição financeira ré comprovou documentalmente que o débito em questão se refere aos encargos moratórios decorrentes do atraso na liquidação de prestação referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 384854884…
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