Processo 0802418-67.2025.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802418-67.2025.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802418-67.2025.8.10.0026 APELANTE: DOMINGAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SEMAGLUTIDA (OZEMPIC®). TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Semaglutida (Ozempic®) para tratamento de obesidade mórbida. A apelante alegou cerceamento de defesa e sustentou a imprescindibilidade do medicamento, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, conforme as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. A Semaglutida não integra a RENAME e teve sua incorporação ao SUS rejeitada pela CONITEC. Cerceamento de defesa inexistente. A autora não comprovou a ilegalidade da decisão administrativa de não incorporação, nem a imprescindibilidade do tratamento ou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, havendo ainda parecer desfavorável do NatJus. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo STF, mostra-se inviável a concessão judicial do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É inviável o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando não demonstrados os requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, especialmente a ilegalidade da não incorporação pela CONITEC e a imprescindibilidade clínica do tratamento.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 6º, 196, 198, II, e 227.; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.; Decreto nº 7.646/2011.; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 793 da Repercussão Geral.; STF, RE nº 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral.; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral.; STJ, EDcl no REsp 1.662.728/RS.; TJMA, ApCiv nº 0802237-66.2025.8.10.0026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Semaglutida (Ozempic® 1 mg), indicado para tratamento de obesidade mórbida grau III associada à artrose de quadril. Consta dos autos que a autora…

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