Processo 0802418-79.2020.8.18.0039

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802418-79.2020.8.18.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802418-79.2020.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: F. D. C. D. S. O. Nome: F. D. C. D. S. O. Endereço: RUA DENISE MIRANDA, 1569, VILA NISE, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 REU: A. D. C. S. Nome: A. D. C. S. Endereço: RUA N S APARECIDA, SN, GALDINAL, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras da Comarca de BARRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado em id. 35810255, por meio da qual foram fixados alimentos provisórios em favor das menores no importe correspondente a 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) do salário mínimo, conforme id. 32193534. O executado foi citado via contato telefônico, conforme certidão de id. 60855954, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou apresentar justificativa para a impossibilidade de adimplemento. Manteve-se inerte. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil. Decido. O presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação alimentar fixada judicialmente em favor das menores, em decisão válida e eficaz, no valor correspondente a 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) do salário mínimo, exigível desde a citação do alimentante. Trata-se, portanto, de título judicial dotado de exigibilidade, cuja efetivação se impõe, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito, diretamente relacionada à subsistência das alimentandas. No caso, o executado foi regularmente citado e, embora intimado para pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não apresentou manifestação nos autos, tampouco efetuou o pagamento do débito. Do Rito da Coerção Pessoal (Prisão Civil) Nos termos do art. 528, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de alimentos, o executado deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. No caso, embora conste certidão de id. 60855954 informando tentativa de cientificação do executado por contato telefônico, tal modalidade de comunicação não se mostra suficiente para viabilizar a posterior decretação da prisão civil, por se tratar de medida excepcional que implica restrição ao direito fundamental de liberdade e exige observância estrita das formalidades legais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação por aplicativo eletrônico de mensagens não possui base legal apta a autorizar posterior decretação de prisão civil do devedor de alimentos: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INTIMAÇÃO PESSOAL ( CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS . ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1 . Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de…

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