Processo 0802420-41.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802420-41.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: VALDECI MARANHAO RIOS, SEBASTIAO FILHO LIMA DE BARROS, JOSÉ RAIMUNDO CARDOSO, FRANCISCO BRAZ PEREIRA AGRAVADO: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSÍVEL VÍCIO DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COISA JULGADA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DO ACORDO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, supriu omissão quanto à alegação de vício de citação e de litisconsórcio passivo necessário, dando parcial provimento ao agravo de instrumento para sustar o cumprimento do mandado de reintegração de posse em relação aos atuais ocupantes do imóvel, até deliberação expressa do Juízo de origem sobre a regularidade da integração subjetiva da lide e sobre a extensão dos efeitos do acordo homologado. O agravante sustenta violação à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como a impossibilidade de paralisar o cumprimento do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada vulnera a coisa julgada e a segurança jurídica ao sustar temporariamente os efeitos executivos do mandado reintegratório em relação aos atuais ocupantes do imóvel; e (ii) estabelecer se a alegação de vício de citação, em contexto de possível composse e litisconsórcio passivo necessário, justifica o prévio exame da regularidade da formação da relação processual e da extensão subjetiva dos efeitos do acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não desconstitui a coisa julgada nem rediscute amplamente o mérito estabilizado, mas supre omissão relevante sobre tese processual apta a interferir na exigibilidade subjetiva do comando executivo em relação aos atuais ocupantes. A citação válida constitui requisito indispensável para a formação regular da relação processual, de modo que eventual vício dessa natureza não se convalida com o decurso do tempo nem pela coisa julgada. A distinção entre mera habilitação ou peticionamento nos autos e efetiva citação válida deve ser enfrentada expressamente quando se alega hipótese de composse e possível litisconsórcio passivo necessário. A sustação do cumprimento do mandado de reintegração de posse, nos limites fixados, resguarda o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sem importar anulação automática do acordo homologado nem esvaziamento definitivo da eficácia do título judicial. A providência adotada apenas condiciona a continuidade da medida executiva, quanto aos atuais ocupantes, ao prévio esclarecimento sobre a regularidade da integração subjetiva da lide e sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acordo homologado. Eventual pretensão de indenização ou retenção por benfeitorias não autoriza, por si só, a suspensão automática do mandado reintegratório, devendo ser deduzida pelas vias processuais adequadas. O agravante não afasta de modo convincente o fundamento central da decisão recorrida, consistente na necessidade de manifestação prévia e expressa do Juízo de origem acerca da citação válida dos atuais ocupantes e da submissão deles aos efeitos do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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