Processo 0802420-53.2025.8.20.5104
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802420-53.2025.8.20.5104 Polo ativo RICARDO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiro, na modalidade denominada "falsa central telefônica". 2. O autor alegou que foi induzido por terceiro a compartilhar a tela de seu aparelho celular, permitindo a realização de transações bancárias fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais alegados, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a análise do nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, tal responsabilidade admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. 2. O conjunto probatório demonstrou que o consumidor forneceu voluntariamente seus dados ao golpista, configurando culpa exclusiva do autor e/ou de terceiro. Não há evidências de falha na prestação do serviço ou omissão por parte da instituição financeira. 3. O dano sofrido pelo consumidor decorreu de fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo. Assim, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de fraude praticada por terceiros, sem participação ou omissão do fornecedor, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sem nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. 2. O fortuito externo, como golpes praticados por terceiros utilizando canais não oficiais, exclui a responsabilidade das instituições financeiras. 3. O dever de cautela na proteção de dados pessoais e verificação da legitimidade de contatos realizados é imputado ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0825872-52.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0909671-56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0860446-04.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em…
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