Processo 0802421-12.2025.4.05.8201
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802421-12.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GENILSON PEREIRA DA SILVA INDUSTRIA, GEDILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de GENILSON PEREIRA DA SILVA INDÚSTRIA e GEDILSON PEREIRA DA SILVA, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, consubstanciados em certidões de dívida ativa relativas a contribuições parafiscais e incidentes sobre a folha, no valor atribuído à causa de R$ 363.928,11. Consta dos títulos executivos que GENILSON PEREIRA DA SILVA INDÚSTRIA figura como devedor principal e GEDILSON PEREIRA DA SILVA como corresponsável. Após o ajuizamento e o impulso inicial do feito, com determinação de citação e realização de diligências para localização dos executados, sobreveio, em 24/02/2026, exceção de pré-executividade apresentada por Gedilson Pereira da Silva, sustentando, em síntese: (a) a nulidade da execução em relação à firma GENILSON PEREIRA DA SILVA INDÚSTRIA, ao fundamento de que seu titular, Genilson Pereira da Silva, faleceu em data anterior ao ajuizamento da demanda; e (b) sua própria ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integraria o quadro societário nem a administração da empresa executada. A objeção veio instruída, entre outros documentos, com certidão de óbito de Genilson Pereira da Silva. A Fazenda Nacional apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento da execução, argumentando, em suma, que a exceção de pré-executividade não seria adequada para o exame aprofundado da matéria e que a inclusão do excipiente como corresponsável decorre das próprias CDAs exequendas. É o relatório. Decido. É consabido que a exceção de pré-executividade constitui instrumento defensivo de índole excepcional, cabível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória. Nessa linha, a insurgência fundada em óbito anterior ao ajuizamento da execução, quando comprovada mediante documento idôneo, revela-se suscetível de conhecimento nesta via, porquanto versa sobre pressuposto processual e legitimidade passiva ad causam, passíveis de aferição imediata. No caso vertente, a certidão de óbito coligida aos autos evidencia que Genilson Pereira da Silva faleceu em 09/09/2023, ao passo que a execução fiscal somente veio a ser ajuizada em junho de 2025. O dado, por si só, assume relevo decisivo, na medida em que demonstra ter a demanda sido proposta, quanto ao executado principal, contra sujeito já desprovido de personalidade judiciária no momento da formação da relação processual. A circunstância adquire contornos ainda mais sensíveis porque o título executivo aponta como devedor principal "GENILSON PEREIRA DA SILVA INDÚSTRIA", isto é, firma individual cuja existência jurídica, para fins de sujeição patrimonial e processual, não se divorcia da pessoa natural de seu titular. Desse modo, sobrevindo o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento da execução, não se tem mera irregularidade formal ou simples inexatidão cadastral, mas vício atinente à própria constituição subjetiva da relação processual executiva. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é convergente no sentido de que o falecimento do titular de firma individual, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, impõe…
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