Processo 0802421-15.2021.8.15.2001

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802421-15.2021.8.15.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0802421-15.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: FRANCISCO MENDES PEREIRA, MARIA GOMES PEREIRA, TEREZA CRISTINA GOMES PEREIRA, FRANCISCA EDNA GOMES PEREIRA, MARIA DE FATIMA GOMES PEREIRA. SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Alegou a instituição financeira autora que firmou com o réu Francisco Mendes Pereira a Cédula de Crédito Bancário nº 102675000167414, em 21 de fevereiro de 2014, tendo como garantia fiduciária o veículo Chevrolet Celta LT 1.0, ano 2014, cor branca, placa NQF2052. Afirmou que o financiado deixou de pagar a prestação vencida em 24 de dezembro de 2017, bem como as parcelas subsequentes, totalizando um débito de R$ 14.935,01 na data do ajuizamento. Sustentou, ainda, que procedeu à regular constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Deferida a medida liminar de busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 29 de julho de 2021, ocasião em que o veículo foi efetivamente apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo banco autor. No entanto, na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constou a informação de que o réu Francisco Mendes Pereira havia falecido, fato comunicado por sua filha, Tereza Cristina Pereira, que recebeu cópia do mandado e da decisão liminar no momento da diligência. A certidão de óbito foi posteriormente acostada aos autos, comprovando que o falecimento ocorreu em 24 de julho de 2018, ou seja, em data anterior à expedição da notificação extrajudicial (expedida em 17 de setembro de 2019) e ao próprio ajuizamento da presente demanda (28 de janeiro de 2021). Diante da notícia do falecimento, Tereza Cristina Gomes Pereira, na qualidade de representante do espólio, apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, alegou preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da notificação inválida, uma vez que o ato foi expedido após o óbito do devedor. No mérito, sustentou a ocorrência de adimplemento substancial, informando o pagamento de 50 das 60 parcelas pactuadas (83% do contrato); defendeu o reequilíbrio contratual em face da pandemia de COVID-19; apontou abusividades nos juros remuneratórios e na cobrança de taxas como Tarifa de Cadastro e IOF; e requereu a repetição do indébito. Ademais, reconviu, sustentando, em apertada síntese, a abusividade de cláusulas contratuais. Impugnação à contestação. O Juízo determinou que Tereza Cristina Gomes Pereira comprovasse a condição de inventariante ou promovesse a habilitação de todos os herdeiros. Em resposta, foi informada a inexistência de inventário aberto, procedendo-se à indicação e posterior habilitação das sucessoras de Francisco Mendes Pereira: Maria Gomes Pereira, Tereza Cristina Gomes Pereira, Francisca Edna Gomes Pereira e Maria de Fátima Gomes Pereira. Após diversas diligências para citação pessoal das herdeiras e tentativas de citação por meio eletrônico pelo autor, o Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações de citação pessoal, visto que as sucessoras já haviam constituído advogada e apresentado defesa nos autos. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte ré…

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