Processo 0802421-34.2025.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802421-34.2025.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802421-34.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o banco réu vem efetuando descontos mensais em sua conta bancária a título de "TARIFA BANCÁRIAS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", serviços que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ilicitude da cobrança por violação ao dever de informação, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão inicial (ID 166558822), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 174355873), arguindo preliminares de monitoramento de captação irregular, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu expressamente ao pacote de serviços em 17 de dezembro de 2024, mediante assinatura eletrônica de "Termo de Opção à Cesta de Serviços", o qual foi anexado aos autos. Sustentou a legalidade das cobranças, o uso efetivo dos serviços e a inexistência de ato ilícito a ensejar repetição do indébito ou danos morais. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação tempestiva (ID 175369437), refutando as alegações da defesa quanto à validade da assinatura eletrônica e reiterando a procedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), o qual dispensa o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora, em atenção ao despacho de ID 166558822, demonstrou tentativa de solução administrativa via plataforma de defesa do consumidor, conforme documentação sob o ID 167084213, a qual não restou frutífera. Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, REJEITO a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita deve ser mantida. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de provas, não trazendo aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal e a condição de hipossuficiência da parte autora, que é aposentada. Assim, MANTENHO o benefício e REJEITO a impugnação. Da Inépcia por Litigância Predatória O banco réu suscita a extinção do feito sob o argumento de que a patrona do autor possui volume excessivo de demandas idênticas. Contudo, o direito de ação é individual e personalíssimo. A existência de múltiplas demandas patrocinadas pelo mesmo causídico, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial, sob pena de violação ao direito constitucional de petição.…

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