Processo 0802421-39.2024.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802421-39.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR: ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUREMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE JUREMA. A parte autora relatou que foi admitida pelo Município réu em 01/01/2017, inicialmente para a função de técnica em enfermagem na UBS Elvira da Rocha Santos, sendo posteriormente nomeada, entre 10/02/2021 e 01/09/2023, para o cargo comissionado de Coordenadora de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, sem, no entanto, deixar de exercer as funções técnicas de enfermagem. Alega que trabalhou de forma ininterrupta até 31/05/2024, quando foi exonerada sem justa causa. Durante todo esse período, afirma que não houve anotação em sua CTPS, nem pagamento de FGTS, férias, 13º salário, ou do terço constitucional de férias. Postula, ainda, o pagamento das verbas rescisórias devidas. A autora requer o pagamento de FGTS dos períodos entre 13/11/2019 e 09/02/2021, e 02/09/2023 a 31/05/2024 – R$ 3.017,17, Férias + 1/3 (relativas ao cargo comissionado entre 2021 e 2023) – R$ 6.000,00 e 13º salário proporcional/integral do mesmo período – R$ 4.500,00. O Município foi citado, apresentou contestação e seguiu-se manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda requer a análise de duas situações jurídicas distintas que envolveram a parte autora no âmbito do serviço público municipal: um período de contratação irregular, sem concurso público ou nomeação válida, e outro em que a autora exerceu formalmente cargo comissionado. É essencial, portanto, fazer a distinção entre os efeitos jurídicos de cada vínculo, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação constitucional. No tocante ao primeiro período, compreendido entre 01/01/2017 a 09/02/2021 e de 02/09/2023 a 31/05/2024, restou evidenciado que a autora prestou serviços ao Município de Jurema na função de técnica de enfermagem, sem a prévia aprovação em concurso público, tampouco nomeação válida para cargo comissionado ou efetivo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação da autora pelo MUNICÍPIO DE JUREMA, por meio de contrato administrativo e portaria, sem a observância do requisito constitucional do concurso público, torna o vínculo jurídico nulo de pleno direito. Essa nulidade se dá pela patente violação ao princípio da moralidade e da legalidade administrativa, fundamentais para a boa gestão da coisa pública e para a garantia da isonomia no acesso aos cargos públicos. A Suprema Corte do país já se debruçou sobre o tema, pacificando o entendimento de que as contratações irregulares pela Administração Pública, em desrespeito ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos para o contratado, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa posição foi…
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