Processo 0802421-58.2025.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802421-58.2025.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802421-58.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO FERREIRA SIMOES FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA - MA16046 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONTROVÉRSIA A autora pediu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; indenização por danos materiais a serem apurados em razão de gastos com alimentação não cobertos pelo voucher e referente ao traslado rodoviário no trecho Macieó - Recife; condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Alegou que tinha voo de MCZ-SLZ, com conexão em REC, previsto para às 09h40min do dia 20/09/2025; que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção da aeronave; que a demandada ofertou o transporte terrestre de Maceió a Recife mediante ônibus, com duração de três horas e meia, sendo informado que não haveria tempo hábil para a conexão para São Luís, programada para 12h55min; que a requerida ofertou única assistência uma caixa com guloseimas, ao invés de refeição; que chegou em Recife por volta de meio dia, sem alimentação ou hospedagem, e foi reacomodado para voo destinado a São Luís, com partida para 22h00 Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em sua contestação, pugnou pela aplicação da Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor. Apontou que o atraso foi justificado por necessidade de manutenção, a qual considera fortuito externo, não podendo colocar a aeronave de modo a arriscar a vida de passageiros e tripulação; que em razão disso, o autor foi conduzido no trecho Maceió/AL a Recife/PE pela via terrestre, e foi reacomodado no primeiro voo disponível para São Luís, tendo adotado todas as medidas necessárias de assistência, de modo a minimizar supostos prejuízos aos passageiros. Entende indevidos os danos material e moral. Ao final, após pedidos pela improcedência, requereu reconhecimento de conexão ao processo 0802275-20.2025.8.10.0013. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA CONEXÃO Impede-se a reunião de dois processos quando um deles já estiver sentenciado. Assim o art. 55, § 1º, do CPC, o qual, nestes termos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Rejeito a preliminar de conexão ao processo nº 0802275-20.2025.8.10.0013., que tramitou no 8º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, e já se encontra em trânsito julgado desde 15/12/2025, conforme consulta nesses autos virtuais. 2.2.2. DO PEDIDO DO AUTOR POR JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, pessoa física goza de presunção de pobreza. Todavia, tal presunção é relativa, isto é, comporta prova em contrário, de modo que pode ser afastada com base nos elementos probatórios e demais circunstâncias contidos nos autos No caso dos autos, não merece guarida o pedido por justiça gratuita feito pela autora, tendo em vista que a questão dos autos decorre de transporte aéreo, situação esta que foge da realidade econômica do brasileiro médio comum, em especial a residentes no Maranhão, onde a renda domiciliar per capita em 2025 foi de apenas R$ 1.219,00, segundo o IBGE…

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