Processo 0802421-76.2023.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802421-76.2023.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802421-76.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUAL COM FIRMA RECONHECIDA OU POR ESCRITURA PÚBLICA, SE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, na qual se alegou contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário sem anuência da parte autora. O juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória em demanda massificada sobre empréstimo consignado, determinou a apresentação de procuração atual com firma reconhecida, ou por escritura pública, se analfabeto, sob pena de extinção do feito. Como a determinação não foi cumprida, sobreveio sentença extintiva. No recurso, a parte autora sustenta a indevida exigência de nova procuração e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios concretos de litigância predatória em demanda sobre empréstimo consignado, o magistrado pode exigir da parte autora a apresentação de procuração atual com firma reconhecida ou por escritura pública, como medida cautelar de verificação da regularidade da representação processual e da legitimidade do acesso ao Judiciário; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder-dever de dirigir o processo, prevenir abusos, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar providências necessárias ao saneamento de vícios processuais e ao controle do desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 139 do CPC. 4. Em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, a existência de petições padronizadas, pedidos genéricos e repetição de ações com estrutura idêntica constitui elemento apto a revelar indícios concretos de litigância predatória, legitimando a adoção de cautelas processuais específicas. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí orienta que, havendo suspeita de demanda predatória, o juiz pode exigir providências voltadas à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade da parte, inclusive apresentação de procuração atualizada, reconhecimento de firma, outorga por escritura pública e outros documentos destinados a demonstrar a higidez da postulação. 6. A exigência de procuração atual com firma reconhecida ou por escritura pública,…

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