Processo 0802421-76.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802421-76.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802421-76.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL ARCANJO DE MORAES FILHO APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 2. Fato relevante. Parte autora deixou de atender determinação judicial para apresentação de extratos bancários destinados à verificação da regularidade da demanda. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a necessidade de emenda diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos, em casos de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal firmou entendimento de que, havendo fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos com base no art. 321 do CPC. 6. O magistrado pode adotar medidas para assegurar a boa-fé processual e prevenir abusos, no exercício do poder geral de cautela. 7. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça, mas visa aferir a regularidade da demanda. 8. A ausência de cumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A decisão está em conformidade com entendimento sumulado do tribunal e com precedente repetitivo do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial, com exigência de documentos, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula 33. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MANOEL ARCANJO DE MORAES FILHO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC e art.485, inciso I, todos do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda nos termos determinados. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos moldes delineados pelo magistrado. Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso. É o que basta relatar. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os…

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