Processo 0802422-73.2024.8.20.5131
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802422-73.2024.8.20.5131 AUTOR: C. T. D. O. R. C. C. C. T. D. O. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO C. T. D. O. R. C. C. C. T. D. O. REU: M. S. D. S. T., S. T. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. D. S. T., em face da decisão que, embora tenha determinado a inclusão do genitor no polo passivo da demanda, deixou de apreciar o pedido de fixação de alimentos provisórios ou reconsideração dos alimentos prestados pelo avô. O genitor da requerida juntou manifestação em id 173196603, ofertando alimentos no patamar de 10% do salário mínimo vigente. É o breve relatório. Decido. - Delimitação do mérito: De início, esclareço que a presente demanda iniciou-se com pedido de exoneração de alimentos anteriormente atribuídos ao avô da requerida, o qual teve a suspensão em sede de liminar em id 167482357, a qual MANTENHO, pelos seus termos e fundamentos. Com a inserção do genitor no polo passivo, agora discute-se, também, o dever deste prestar os alimentos à filha maior, ora requerida. Assim, o mérito da demanda resume-se a: a) aferição do pedido de exoneração formulado pelo avô paterno; b) aferição do dever do genitor de prestar alimentos em favor da requerida, cujo pedido foi feito por esta no curso do processo. - Dos embargos opostos Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, dentre outros vícios, omissão na decisão judicial. No caso em análise, verifica-se que este Juízo, ao determinar a inclusão do genitor S. T. D. O. no polo passivo, não se manifestou acerca do pedido de fixação de alimentos provisórios, formulado expressamente pela parte requerida, o que configura omissão relevante . Tal omissão deve ser sanada, sobretudo porque a demanda versa sobre verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência da alimentanda, não sendo razoável que permaneça desassistida após a exoneração liminar dos alimentos avoengos. Ademais, já tendo o genitor integrado o polo passivo e apresentado manifestação nos autos, inclusive ofertado alimentos no percentual de 10% do salário mínimo, mostra-se possível a apreciação imediata do pleito. Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. No mérito, quanto à fixação dos alimentos provisórios, deve-se observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Verifico que a alimentanda demonstra necessidade, contudo, o genitor comprovou possuir outros encargos familiares, inclusive com filhos menores, além de outras despesas essenciais, circunstância que limita sua capacidade contributiva. Soma-se a isso o fato de que a requerida percebe benefício assistencial (BPC/LOAS), o que também deve ser ponderado na fixação do encargo alimentar. Nesse contexto, entendo que o percentual pleiteado inicialmente se mostra elevado, razão pela qual se impõe a fixação em patamar mais moderado, em observância ao equilíbrio das partes. Ante o exposto, DEFIRO os alimentos provisórios em favor de M. S. D. S. T., a serem pagos por seu genitor S. T. D. O., no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento. Determino a expedição de ofício à empresa G TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVICE LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.764.113/0001-02, situada na Rua Dolores do Carmo Rebouças, nº 5,…
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