Processo 0802423-32.2025.8.14.0009
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo n°: 0802423-32.2025.8.14.0009 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA SELIA DOS SANTOS BENTES Advogado do(a) AUTOR: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS - PA31070 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA SÉLIA DOS SANTOS BENTES ingressou com Ação para a concessão de Aposentadoria por Idade de Segurada Especial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, argumentando a Postulante, conforme consta na inicial, em resumo, que é agricultora, divorciada, residente na zona rural do Município de Tracuateua/PA (Travessa Anísio Rodrigues, nº 111, Centro/Vila Fátima), exercendo atividade rural em regime individual, na condição de comodatária de parte do imóvel denominado Sítio Santa Izabel, dedicando-se ao cultivo de feijão, milho e mandioca destinados à subsistência própria e familiar, e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o seu requerimento administrativo (protocolo nº 828419854, NB 233.383.401-8, DER 09/02/2025) sido indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício. Juntou documentos, entre os quais: documentos pessoais da Autora e de seu filho, Sr. Arthur de José Bentes Brito; Contrato de Comodato Rural, celebrado sobre parte do imóvel denominado Sítio Santa Izabel, no Município de Tracuateua/PA (ID 146107116); Certidão Eleitoral, na qual consta a ocupação da Autora como “AGRICULTOR”, com domicílio eleitoral em Tracuateua desde 07/11/2017 (ID 146107117); Cadastro Único (CadÚnico), evidenciando renda per capita familiar de R$ 125,00 (ID 146107119); Ficha de Matrícula Escolar do filho (ID 146107120); Relatório de Consulta de Cliente emitido por estabelecimento comercial local, no qual consta a profissão da Autora como “LAVRADORA” (ID 146107121); Prontuários Médicos emitidos pela unidade de saúde municipal de Vila Fátima/Tracuateua, com registros de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, nos quais consta reiteradamente a profissão “Lavradora” (ID 146107123); Certidão de Casamento, relativa a matrimônio contraído em 22/09/1984 e dissolvido por divórcio averbado em 07/01/2008 (ID 146107132 - Pág. 34); Certidão de Óbito da genitora da Autora, Sra. Raimunda Antônia dos Santos Bentes, falecida em 12/02/2022 (ID 159380492); Autodeclaração de Segurada Especial (ID 146107132 - Pág. 40 e 41) e Descritivo de Análise de Períodos, produzidos no processo administrativo; além de procuração e demais documentos pessoais. Recebida a inicial, foi determinada emenda (ID 155341753), sobrevindo posterior deferimento da justiça gratuita e determinação de citação (ID 161777634). Citado, o Réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, fundamentos padronizados próprios de demandas de benefício por incapacidade (necessidade de perícia médica prévia à citação, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, e rol de quesitos periciais), sem impugnação específica aos fatos e documentos relativos ao pedido de aposentadoria por idade rural efetivamente formulado, requerendo a improcedência da ação (ID 162130896). Juntou dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário, contendo, entre outros documentos, Extrato de Dossiê…
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