Processo 0802423-86.2026.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802423-86.2026.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 60 (sessenta) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0802423-86.2026.8.10.0048, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado(a) HORACIO DE OLIVEIRA LAGO, que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica(m) as partes HORACIO DE OLIVEIRA LAGO e a vítima LETICIA DOS SANTOS DE ARAÚJO, devidamente intimados do o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: 0802423-86.2026.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim e outros HORACIO DE OLIVEIRA LAGO Advogado do(a) REU: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430 SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu DENÚNCIA contra HORÁCIO DE OLIVEIRA LAGO, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 21/10/1986, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Raimunda de Oliveira Lago, residente na Rua Benedito Nascimento, nº 41, nesta cidade, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Em síntese, narra a denúncia que, no dia 01/05/2026, por volta das 23h30min, na residência localizada na Avenida Prof. Antônio Olívio Rodrigues, Bairro Piçarra, nesta cidade de Itapecuru-Mirim/MA, o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima LETÍCIA DOS SANTOS DE ARAÚJO, sua companheira. Segundo a peça acusatória, a guarnição formada pelos policiais militares ENIVALDO SANTOS e RAPHAEL CANTANHEDE E CANTANHEDE foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica, ocasião em que encontrou a vítima, a qual relatou ter sido agredida pelo companheiro com socos e murros, além de ter sido ameaçada com a expressão de que, embora ele não pudesse fazer algo contra ela, sua família poderia fazê-lo. Consta, ainda, que o denunciado estaria embriagado e que os fatos teriam ocorrido na presença dos quatro filhos menores da vítima. Na ocasião, os policiais constataram que tanto a vítima quanto o denunciado apresentavam lesões, tendo a ofendida informado que utilizou arranhões e um cabo de carregador para se defender das agressões. De acordo com a denúncia, a vítima declarou que convivia maritalmente com o acusado havia cerca de três anos e que, no momento dos fatos, o denunciado teria chegado à residência e iniciado discussão em razão dos filhos da ofendida, provenientes de outro relacionamento, passando a ofendê-la verbalmente, chamando-a de “vagabunda” e “desgraçada”, bem como a agredi-la com murros e socos pelo corpo e rosto, inclusive esmurrando seu nariz e jogando sua cabeça contra a parede, o que teria causado ferimentos. O auto de prisão em flagrante foi lavrado em desfavor do acusado e, em audiência de custódia realizada em 03/05/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 07/05/2026. A defesa técnica, antecipando-se ao recebimento formal da denúncia, apresentou defesa prévia/resposta à acusação em 08/05/2026, arguindo, em síntese, ausência de justa causa, fragilidade probatória, existência de lesões recíprocas, plausibilidade de legítima defesa, aplicação do princípio do in dubio pro reo e revogação da prisão preventiva ou…

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