Processo 0802424-22.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802424-22.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos e informações consideradas necessárias à análise da causa, em contexto de prevenção à litigância predatória. O juízo deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação processual e da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o indeferimento da petição inicial foi indevido, pois a parte autora não permaneceu inerte e teria cumprido a determinação de emenda, juntando procuração com poderes específicos e comprovante de residência. Sustenta que os documentos exigidos pelo juízo, como contrato bancário, extratos e procuração pública, não constituem documentos essenciais à propositura da ação. Argumenta que a representação processual está regular, que não há exigência legal de procuração pública ou com firma reconhecida, que a competência territorial foi devidamente comprovada e que todas as informações necessárias à identificação do contrato questionado já constam da petição inicial. Defende, ainda, que não cabe à parte autora o ônus de apresentar extratos bancários ou contrato, especialmente diante da hipossuficiência e do pedido de inversão do ônus da prova, sendo tal encargo da instituição financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar o indeferimento da inicial. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a petição inicial foi corretamente indeferida em razão do descumprimento de determinação judicial clara e específica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sustenta que a parte autora, embora intimada, não…
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