Processo 0802424-62.2025.8.12.0012

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802424-62.2025.8.12.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - Evidenciada, em princípio, a demora excessiva do INSS na análise do requerimento administrativo, sem demonstração de pendência imputável à parte autora, entendo presente o interesse de agir, razão pela qual recebo a emenda à inicial apresentada, determinando o regular prosseguimento do feito. II - Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. III - Dispensada a audiência a que se refere o art. 334 do CPC. IV - Atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 - CNJ, e nos termos da Lei n. 14.331/22, nomeio para a realização da perícia na parte autora o Dr. SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, médico perito, que servirá escrupulosamente, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados, devendo ser enviado ao perito o formulário de perícia anexado ao ato administrativo mencionado e outros porventura apresentados pelas partes. Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação. No prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora acerca do formulário de quesitação, facultando-a, nesse prazo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Designada a data para realização da perícia, intime-se o requerente da data e horário estabelecido, bem como para que compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...). Caso necessário, fica desde já autorizada a realização de perícia domiciliar. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. V - Para realização de estudo social na residência da parte requerente, NOMEIO a Assistente Social ROSEVANI MARIA DE OLIVEIRA. Oficie-se à profissional nomeada, por e-mail (vanioliveira71@hotmail.com/(67) 99609-9270). Fixo a remuneração da profissional nomeada em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão pagos nos termos da Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal. VI - APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL E DO RELATÓRIO DO ESTUDO SOCIAL, proceda com a citação do INSS para contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), fazendo constar no mandado que o prazo inicial para apresentação da defesa correrá da intimação pessoal, observadas as disposições do art. 231 do CPC. VII - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. VIII - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. IX - Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.

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