Processo 0802424-66.2024.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802424-66.2024.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802424-66.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA LUZ APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO PARCIAL PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DA LUZ contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa ( ID 32749868). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso, afastamento da multa por litigância de má-fé e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos ( ID 32749870). Nas contrarrazões, o apelado, preliminarmente, alega da impugnação à justiça gratuita e da necessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Requer o improvimento do recurso ( ID 32749874). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça. Não prospera a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, pois a Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, garante o acesso ao Judiciário sem exigência de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. Inexistindo tal previsão no caso concreto, não há óbice ao prosseguimento da demanda Passo ao mérito. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão…

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