Processo 0802424-92.2024.8.15.0051
TJPB • Interdição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0802424-92.2024.8.15.0051 REQUERENTE: MARIA MENDES DA SILVA REQUERIDO: DELZUITH MENDES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. A presente demanda de interdição com pedido de curatela foi ajuizada por Maria Mendes da Silva em face de sua irmã, Delzuith Mendes da Silva, sob o fundamento de que a requerida, portadora de surdo-mudez e transtorno mental, não possui condições de gerir os atos da vida civil e cotidiana. Com base nos elementos iniciais, este Juízo deferiu o pedido de curatela provisória e determinou a expedição do termo de compromisso, nomeando a requerente para o encargo. No curso da instrução, a requerente noticiou que a interditanda havia sido levada para a residência de terceiros sob falsos argumentos e que o contato com a curadora estava sendo impedido. Diante desses fatos, foi deferida a medida de busca e apreensão da Sra. Delzuith Mendes da Silva. No entanto, a diligência restou frustrada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, que relatou a resistência veemente da interditanda em acompanhar a curadora provisória, chegando a proferir ameaças de agressão física caso fosse conduzida de forma compulsória. Paralelamente, Helena Mendes Roberto e Francisco Roberto Sobrinho, também familiares da requerida, ingressaram no feito na qualidade de terceiros interessados, alegando que a interditanda reside com eles voluntariamente, encontra-se bem cuidada e apresenta autonomia para as atividades do cotidiano, razão pela qual requereram a revogação da curatela provisória. Para embasar suas alegações, juntaram fotografias e vídeos que buscam demonstrar o bem-estar da Sra. Delzuith em seu atual ambiente familiar. A prova técnica produzida até o momento apresenta contornos de incerteza. O laudo de exame médico pericial restou prejudicado em sua avaliação direta, uma vez que a periciada se negou a comparecer ao local do exame. Contudo, o perito consignou, com base nas informações colhidas, que a periciada seria capaz de realizar os atos da vida civil sob adequada supervisão. Por sua vez, o Relatório Situacional elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) indicou que a requerida possui rotina independente, administra o próprio dinheiro e manifestou expressamente o desejo de não residir com a curadora nomeada. Instado a se manifestar sobre o complexo cenário fático e a alta litigiosidade familiar instaurada, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela suspensão imediata de qualquer medida coercitiva de busca e apreensão. O órgão ministerial ressaltou a necessidade de dilação probatória multidisciplinar, com a realização de novos estudos sociais e psicológicos, além de nova perícia médica com o auxílio de intérprete habilitado em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), visando garantir o direito de expressão e os melhores interesses da interditanda. Decido. Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo imperioso resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos para a instrução. Inicialmente, quanto ao pedido de ingresso formulado por Helena Mendes Roberto e Francisco Roberto Sobrinho, verifico que os peticionários demonstram interesse jurídico e fático na causa, uma vez que a interditanda reside sob seus cuidados diretos e o desfecho da demanda impactará diretamente na rotina assistencial da…
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