Processo 0802425-07.2018.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802425- 07.2018.8.10.0058 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA Embargada: YARA ARAÚJO DE SOUSA Advogado: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA - MA12021-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao apreciar a alegação de litigância de má-fé da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à litigância de má-fé e assentou, de forma clara, a impossibilidade de manutenção da multa por ausência de prova do dolo específico da exequente. 5. A duplicidade de execuções, desacompanhada de elementos concretos reveladores de intenção deliberada de induzir o juízo a erro, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. 6. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada pela Câmara, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 7. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não viabiliza o reexame do mérito por meio de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando o acórdão enfrenta expressamente a ausência de dolo necessário à configuração da litigância de má-fé.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 80, incisos III e V; CPC, arts. 80 e 81; CPC, art. 485, V; CPC, art. 337, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1804965 SP 2019/0080335-5, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgamento em 26/08/2020, DJe 28/09/2020; TJMA, ApCiv nº 0824217-86.2021.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público que, ao apreciar a Apelação Cível n.º 0802425-07.2018.8.10.0058, deu parcial provimento ao recurso de Yara Araújo de Sousa para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a extinção do cumprimento…
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