Processo 0802425-28.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802425-28.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802425-28.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA DA SOLEDADE SANTOS FARIAS - Agravado: Estado de Alagoas - Des. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena - Nos autos de n. 0802425-28.2026.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente MARIA DA SOLEDADE SANTOS FARIAS e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar que o ente público forneça BELIMUMABE 400mg, na posologia de 2 frascos (820mg) nos dias 0, 14 e 28, e, após, a mesma dose a cada 28 dias, por tempo indeterminado - o qual não está incorporado na lista do SUS, conforme indicado pelo relatório médico de fls. 34/37 dos autos de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de apresentação de laudo médico atualizado a cada 1 (um) ano pela parte agravante, como condição para a continuidade do fornecimento do fármaco. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena Relatora - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. BELIMUMABE. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BELIMUMABE 400MG, NÃO INCORPORADO AO SUS, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF, PLEITEANDO A AGRAVANTE A CONCESSÃO DO FÁRMACO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS; (II) ESTABELECER SE O PARECER DO NATJUS PODE AFASTAR A PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. III. RAZÕES DE DECIDIRO DIREITO À SAÚDE CONSTITUI GARANTIA FUNDAMENTAL, IMPONDO AO ESTADO O DEVER DE ASSEGURAR O ACESSO A TRATAMENTOS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE HUMANA. A CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS FIXADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NOTADAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO, A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS E A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. O LAUDO MÉDICO APRESENTADO COMPROVA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, BEM COMO A FALHA DOS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS, EVIDENCIANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA TERAPÊUTICA PRESCRITA. A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE RESTA DEMONSTRADA, IMPOSSIBILITANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO POR MEIOS PRÓPRIOS. O MEDICAMENTO PLEITEADO POSSUI REGISTRO NA ANVISA, ATENDENDO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA. O PARECER DO NATJUS POSSUI CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO PREVALECER SOBRE A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. A DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO ACARRETA RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO,…

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